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LeiJuris

Art. 260

Código de Processo Civil

Art. 260

Grifarselecione o texto para grifar
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

Art. 260, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

Art. 260, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

Art. 260, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

Art. 260, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o encerramento com a assinatura do juiz.

Art. 260, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

Art. 260, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Art. 260, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

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