Art. 491
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Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
Art. 491, inciso I
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não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
Art. 491, inciso II
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a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Art. 491, § 1º
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Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
Art. 491, § 2º
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O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.