Art. 493
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Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 493, § único
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Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.