Art. 638
Grifarselecione o texto para grifar
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
Art. 638, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
Art. 638, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.