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LeiJuris

Art. 862

Código de Processo Civil

Art. 862

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

Art. 862, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

Art. 862, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Art. 862, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

Art. 862, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

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