Art. 12
Redação dada pela Lei nº 13.256/2016
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Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12, § 1º
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A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Art. 12, § 2º
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Estão excluídos da regra do caput :
Art. 12, § 2º, inciso I
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as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
Art. 12, § 2º, inciso II
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o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
Art. 12, § 2º, inciso III
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o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 12, § 2º, inciso IV
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as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
Art. 12, § 2º, inciso V
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o julgamento de embargos de declaração;
Art. 12, § 2º, inciso VI
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o julgamento de agravo interno;
Art. 12, § 2º, inciso VII
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as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
Art. 12, § 2º, inciso VIII
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os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
Art. 12, § 2º, inciso IX
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a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Art. 12, § 3º
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Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
Art. 12, § 4º
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Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
Art. 12, § 5º
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Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
Art. 12, § 6º
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Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
Art. 12, § 6º, inciso I
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tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
Art. 12, § 6º, inciso II
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se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .