Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 105

Código de Processo Civil

Art. 105

Grifarselecione o texto para grifar
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Art. 105, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

Art. 105, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Art. 105, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Art. 105, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados