Art. 148
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Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
Art. 148, inciso I
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ao membro do Ministério Público;
Art. 148, inciso II
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aos auxiliares da justiça;
Art. 148, inciso III
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aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 148, § 1º
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A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Art. 148, § 2º
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O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Art. 148, § 3º
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Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
Art. 148, § 4º
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O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.