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LeiJuris

Art. 26

Código de Processo Civil

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

Art. 26, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

Art. 26, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

Art. 26, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

Art. 26, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

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