Art. 341
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Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Art. 341, inciso I
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não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Art. 341, inciso II
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a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
Art. 341, inciso III
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estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 341, § único
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O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.