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LeiJuris

Art. 341

Código de Processo Civil

Art. 341

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

Art. 341, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não for admissível, a seu respeito, a confissão;

Art. 341, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

Art. 341, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Art. 341, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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