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LeiJuris

Art. 782

Código de Processo Civil

Art. 782

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Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

Art. 782, § 1º

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O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Art. 782, § 2º

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Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

Art. 782, § 3º

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A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Art. 782, § 4º

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A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

Art. 782, § 5º

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O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

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