Art. 269
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Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Art. 269, § 1º
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É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Art. 269, § 2º
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O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
Art. 269, § 3º
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A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.