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LeiJuris

Art. 200

Código de Processo Civil

Art. 200

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Art. 200, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

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