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LeiJuris

Art. 404

Código de Processo Civil

Art. 404

Grifarselecione o texto para grifar
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

Art. 404, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
concernente a negócios da própria vida da família;

Art. 404, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sua apresentação puder violar dever de honra;

Art. 404, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

Art. 404, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

Art. 404, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

Art. 404, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Art. 404, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

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