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LeiJuris

Art. 443

Código de Processo Civil

Art. 443

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

Art. 443, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
já provados por documento ou confissão da parte;

Art. 443, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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