Art. 443
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
Art. 443, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
já provados por documento ou confissão da parte;
Art. 443, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.