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LeiJuris

Art. 354

Código de Processo Civil

Art. 354

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Art. 354, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

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