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LeiJuris

Art. 755

Código de Processo Civil

Art. 755

Grifarselecione o texto para grifar
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

Art. 755, inciso I

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nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

Art. 755, inciso II

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considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

Art. 755, § 1º

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A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Art. 755, § 2º

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Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

Art. 755, § 3º

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A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

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