Art. 146
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No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 146, § 1º
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Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Art. 146, § 2º
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Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
Art. 146, § 2º, inciso I
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sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
Art. 146, § 2º, inciso II
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com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Art. 146, § 3º
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Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Art. 146, § 4º
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Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
Art. 146, § 5º
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Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Art. 146, § 6º
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Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
Art. 146, § 7º
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O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.