Art. 814
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Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Art. 814, § único
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Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.