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LeiJuris

Art. 154

Código de Processo Civil

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao oficial de justiça:

Art. 154, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

Art. 154, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

Art. 154, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

Art. 154, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

Art. 154, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
efetuar avaliações, quando for o caso;

Art. 154, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Art. 154, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

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