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LeiJuris

Art. 319

Código de Processo Civil

Art. 319

Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial indicará:

Art. 319, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o juízo a que é dirigida;

Art. 319, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 319, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Art. 319, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o pedido com as suas especificações;

Art. 319, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da causa;

Art. 319, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Art. 319, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 319, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

Art. 319, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

Art. 319, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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