Art. 774
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Art. 774, inciso I
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frauda a execução;
Art. 774, inciso II
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se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
Art. 774, inciso III
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dificulta ou embaraça a realização da penhora;
Art. 774, inciso IV
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resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Art. 774, inciso V
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intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Art. 774, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.