Art. 798
Grifarselecione o texto para grifar
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
Art. 798, inciso I
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instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Art. 798, inciso II
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indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Art. 798, § único
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O demonstrativo do débito deverá conter:
Art. 798, § único, inciso I
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o índice de correção monetária adotado;
Art. 798, § único, inciso II
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a taxa de juros aplicada;
Art. 798, § único, inciso III
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os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
Art. 798, § único, inciso IV
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a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
Art. 798, § único, inciso V
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a especificação de desconto obrigatório realizado.