Art. 483
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
Art. 483, inciso I
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julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
Art. 483, inciso II
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a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Art. 483, inciso III
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determinar a reconstituição dos fatos.
Art. 483, § único
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As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.