Art. 192
Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Art. 192, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.