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LeiJuris

Art. 192

Código de Processo Civil

Art. 192

Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Art. 192, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

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