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LeiJuris

Art. 764

Código de Processo Civil

Art. 764

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

Art. 764, inciso I

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ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

Art. 764, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

Art. 764, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Art. 764, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

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