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LeiJuris

Art. 47

Código de Processo Civil

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Art. 47, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Art. 47, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

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