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LeiJuris

Art. 905

Código de Processo Civil

Art. 905

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

Art. 905, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

Art. 905, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Art. 905, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

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