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LeiJuris

Art. 690

Código de Processo Civil

Art. 690

Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 690, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

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