Art. 690
Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 690, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.