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LeiJuris

Art. 914

Código de Processo Civil

Art. 914

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O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Art. 914, § 1º

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Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 914, § 2º

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Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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