Art. 30
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Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
Art. 30, inciso I
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obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
Art. 30, inciso II
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colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
Art. 30, inciso III
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qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.