Art. 988
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Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
Art. 988, inciso I
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preservar a competência do tribunal;
Art. 988, inciso II
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garantir a autoridade das decisões do tribunal;
Art. 988, inciso III
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garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Art. 988, inciso IV
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garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 988, § 1º
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A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 988, § 2º
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A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Art. 988, § 3º
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Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Art. 988, § 4º
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As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Art. 988, § 5º
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É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 988, § 5º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.256/2016
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proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Art. 988, § 5º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.256/2016
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proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Art. 988, § 6º
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A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.