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LeiJuris

Art. 988

Código de Processo Civil

Art. 988

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

Art. 988, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
preservar a competência do tribunal;

Art. 988, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
garantir a autoridade das decisões do tribunal;

Art. 988, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Art. 988, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 988, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Art. 988, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

Art. 988, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Art. 988, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Art. 988, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 988, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.256/2016

Grifarselecione o texto para grifar
proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

Art. 988, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.256/2016

Grifarselecione o texto para grifar
proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Art. 988, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

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