Art. 308
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Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308, § 1º
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O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Art. 308, § 2º
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A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Art. 308, § 3º
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Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Art. 308, § 4º
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Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .