Art. 942
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Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Art. 942, § 1º
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Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Art. 942, § 2º
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Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Art. 942, § 3º
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A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
Art. 942, § 3º, inciso I
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ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
Art. 942, § 3º, inciso II
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agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Art. 942, § 4º
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Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
Art. 942, § 4º, inciso I
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do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
Art. 942, § 4º, inciso II
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da remessa necessária;
Art. 942, § 4º, inciso III
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não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.