Art. 1037
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Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
Art. 1037, inciso I
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identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
Art. 1037, inciso II
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determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
Art. 1037, inciso III
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poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
Art. 1037, § 1º
Revogado pela Lei nº 13.256/2016
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Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .
Art. 1037, § 3º
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Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .
Art. 1037, § 4º
Revogado pela Lei nº 13.256/2016
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Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Art. 1037, § 6º
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Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .
Art. 1037, § 7º
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Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
Art. 1037, § 8º
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As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
Art. 1037, § 9º
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Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Art. 1037, § 10
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O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
Art. 1037, § 10, inciso I
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ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
Art. 1037, § 10, inciso II
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ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
Art. 1037, § 10, inciso III
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ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
Art. 1037, § 10, inciso IV
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ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
Art. 1037, § 11
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A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1037, § 12
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Reconhecida a distinção no caso:
Art. 1037, § 12, inciso I
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dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
Art. 1037, § 12, inciso II
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do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .
Art. 1037, § 13
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Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
Art. 1037, § 13, inciso I
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agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
Art. 1037, § 13, inciso II
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agravo interno, se a decisão for de relator.