Art. 275
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A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Art. 275, § 1º
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A certidão de intimação deve conter:
Art. 275, § 1º, inciso I
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a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
Art. 275, § 1º, inciso II
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a declaração de entrega da contrafé;
Art. 275, § 1º, inciso III
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a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Art. 275, § 2º
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Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Art. 275, § 3º
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O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
Art. 275, § 4º
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Nos tribunais:
Art. 275, § 4º, inciso I
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o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
Art. 275, § 4º, inciso II
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não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
Art. 275, § 4º, inciso III
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vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
Art. 275, § 5º
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Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 275, § 6º
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Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 275, § 7º
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Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.”