Art. 742
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá autorizar a alienação:
Art. 742, inciso I
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de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Art. 742, inciso II
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de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
Art. 742, inciso III
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de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
Art. 742, inciso IV
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de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
Art. 742, inciso V
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de bens imóveis: a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Art. 742, § 1º
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Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 742, § 2º
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Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.