Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 486

Código de Processo Civil

Art. 486

Grifarselecione o texto para grifar
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Art. 486, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Art. 486, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Art. 486, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo