Art. 886
Grifarselecione o texto para grifar
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
Art. 886, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
Art. 886, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
Art. 886, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
Art. 886, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
Art. 886, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
Art. 886, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Art. 886, § único
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.