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LeiJuris

Art. 325

Código de Processo Civil

Art. 325

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Art. 325, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

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