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LeiJuris

Art. 985

Código de Processo Civil

Art. 985

Grifarselecione o texto para grifar
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

Art. 985, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

Art. 985, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

Art. 985, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

Art. 985, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

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