Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 936

Código de Processo Civil

Art. 936

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

Art. 936, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

Art. 936, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

Art. 936, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

Art. 936, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os demais casos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗