Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 134

Código de Processo Civil

Art. 134

Grifarselecione o texto para grifar
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 134, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

Art. 134, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Art. 134, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

Art. 134, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados