Art. 134
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O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 134, § 1º
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A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Art. 134, § 2º
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Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134, § 3º
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A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Art. 134, § 4º
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O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.