Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 853

Código de Processo Civil

Art. 853

Grifarselecione o texto para grifar
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Art. 853, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗