Art. 239
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Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 239, § 1º
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O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 239, § 2º
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Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
Art. 239, § 2º, inciso I
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conhecimento, o réu será considerado revel;
Art. 239, § 2º, inciso II
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execução, o feito terá seguimento.