Art. 113
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Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Art. 113, inciso I
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entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Art. 113, inciso II
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entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Art. 113, inciso III
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ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 113, § 1º
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O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 113, § 2º
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O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.