Art. 257
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São requisitos da citação por edital:
Art. 257, inciso I
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a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
Art. 257, inciso II
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a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
Art. 257, inciso III
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a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
Art. 257, inciso IV
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a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Art. 257, § único
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O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.