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LeiJuris

Art. 64

Código de Processo Civil

Art. 64

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A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Art. 64, § 1º

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A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Art. 64, § 2º

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Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Art. 64, § 3º

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Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Art. 64, § 4º

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Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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