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LeiJuris

Art. 459

Código de Processo Civil

Art. 459

Grifarselecione o texto para grifar
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Art. 459, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

Art. 459, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

Art. 459, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

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