Art. 841
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Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Art. 841, § 1º
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A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Art. 841, § 2º
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Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Art. 841, § 3º
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O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Art. 841, § 4º
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Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .